Cuidado Com Essas 3 Fraudes No Seu Aviso Previo Parte 1 De 3

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Segundo vídeo sobre Fraudes no Aviso Prévio:

➡ youtube.com/watch?v=2fkeFY2fkDI

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Neste primeiro vídeo da série sobre "Fraudes no Aviso Prévio", vamos analisar o aviso prévio retroativo, ou seja, uma das modalidades de aviso proibidas pela legislação, que causa prejuízo ao trabalhador.

Você vai aprender quais são as duas maneiras de se aplicar um aviso prévio - trabalhado ou indenizado - e saberá a diferença entre eles.

Vamos conferir também os critérios que norteiam um aviso prévio na modalidade trabalhada, quais sejam:

a) A empresa deve comunicar o empregado sobre a sua rescisão contratual com antecedência de 30 dias
b) A empresa deve permitir que o empregado continue exercendo suas atividades após o recebimento do comunicado de aviso
c) A jornada de trabalho do empregado durante o aviso prévio deve ser reduzida: duas horas a menos ou 7 dias a menos.

Você vai perceber que tanto no aviso trabalhado quanto no aviso indenizado, a firma tem a obrigação de despender mais um salário ao empregado, que é justamente o que enseja a tentativa de se criar fraudes contra a lei.

No intuito de economizar, muitas firmas lançam mão de fraudes para enganar e ludibriar seus empregados, causando-lhes prejuízo monetário no momento em que mais precisam: na demissão!

Vamos analisar o documento do aviso prévio e o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), onde ocorrem as fraudes.

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Felizmente na Justiça do Trabalho é possível recuperar os direitos perdidos, e no vídeo eu faço questão de lhes mostrar uma decisão judicial sobre este tema (favorável ao empregado), da qual segue abaixo um trecho:

“O ‘aviso prévio retroativo’ é nulo, pois desvirtua a finalidade do instituto de permitir ao empregado a busca por uma nova colocação profissional e uma organização financeira (art. 9º, CLT). Não se trata aqui de renúncia ao aviso prévio (Súm. 276, TST), mas fraude, pois se pretendeu alterar os fatos (princípio da primazia da realidade). (...) Assim, acolho o recurso para condenar as Recorridas ao pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.” (RO 0001944-68.2012.5.02.0088, Órgão Julgador: 14ª Turma do TRT/SP, Data de Publicação: 30/08/2013, Relator: Des. Francisco Ferreira Jorge Neto)

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Parabéns por se interessar pelos seus direitos!

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#DrEmprego #DireitosTrabalhistas

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